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	<title>Tecnologia S/A, por André Kadow</title>
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		<title>O impacto das novas tecnologias sobre os direitos autorais</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Jul 2010 18:00:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ciência & Tecnologia]]></category>
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<p>Desde tempos imemoriais, o ser humano, dotado de racionalidade, vem expressando sua capacidade criativa por diversos meios.</p>
<p>Imagina-se que o homem primitivo ao registrar as situações cotidianas vividas por ele e seu grupo, por intermédio de desenhos rudimentares registrados nas paredes das cavernas, tinha por objetivo informar, quem por ali passasse, verdadeiras odisséias daquela época. Contudo, mal sabia que estava criando uma das mais belas expressões artísticas do conhecimento humano, a pintura.</p>
<p>Com o surgimento da escrita, que é fruto da aptidão criativa do ser humano, os pensamentos, sentimentos, conhecimentos, situações individuais, atos comerciais; enfim eventos atinentes à vida em sociedade, antes acertados ou repassados oralmente, passaram a ser registrados através de símbolos, sinais e letras – inicialmente – em tábuas de barro.<span id="more-931"></span></p>
<p>A escrita, sem sombra de dúvidas, revolucionou a comunicação entre as pessoas, conferindo agilidade e segurança à transmissão de informações de qualquer natureza, desde lúdicas a científicas. Assim, com esta ferramenta, originou-se um ambiente favorável à disseminação do espírito criador. Acredita-se que essa facilidade de transmissão dos produtos originados da genialidade humana trouxe, também, a preocupação de seus criadores, muitas vezes anônimos, de buscarem o reconhecimento moral e – por que não – retorno material de suas obras. Em tese, é nesse momento em que surgem os direitos autorais em essência, ou seja, quando o criador sente a necessidade da tutela sócio-estatal de sua criação.</p>
<p>Outro marco importante dos direitos autorais reside na invenção da prensa de tipos móveis por <strong>Johann Gensfleish Gutenberg,</strong> no século XV, permitindo que as obras oriundas do espírito humano pudessem ganhar forma material em escala industrial, ao contrário das cópias manuscritas até então empregadas. Nesta esteira, aparecem as figuras de importância jurídica do <em>copyright </em>na Inglaterra e, em seguida, o <em>droit d’auteur </em>na França, de que se tratará mais adiante.</p>
<p>Maturando-se no cadinho natural da evolução humana, social e tecnológica, as criações de espírito, como gostam de chamar os autores franceses, inicialmente gravadas em tábuas de barro, pergaminhos, papiro e papel, com o advento do computador e da rede mundial de computadores (<em>Internet</em>) passam a <em>existir </em>e transitar em um ambiente digital, também chamado de virtual, que desconhece fronteiras físicas ou geográficas.</p>
<p>O computador, máquina surpreendente que revolucionou a vida das pessoas no século passado e continua revolucionando atualmente, tem sua origem em experiências com destinação bélica. Inegavelmente, as guerras, apesar dos danos inerentes ao combate, desde eras remotas, propiciam significativos avanços nas áreas da ciência e da tecnologia.</p>
<p>Especial destaque merece o desenvolvimento dos computadores eletrônicos de primeira geração, a exemplo do <strong>Colossus </strong>(1943), projeto britânico que tinha por objetivo decifrar códigos secretos de guerra e o <strong>ENIAC </strong><em>(Electronic Numerical Integrator and Computer)</em>, desenvolvido pela Universidade da Pensilvânia – Estados Unidos – em 1946, visando atender propósitos de defesa nacional. A partir desse momento a humanidade passou a conviver com uma tecnologia que, mais tarde, conferiu celeridade, qualidade e segurança às diversas atividades desenvolvidas pelos seres humanos.</p>
<p>A evolução da máquina <em>(</em><em>hardware</em><em>)</em> e demais acessórios (periféricos) aliada à criatividade humana <em>(</em><em>software</em><em>)</em> permitiu que esses aparelhos revolucionários fizessem parte do cotidiano de grande parcela da população, seja nas residências, nos locais de trabalho, no ensino, no lazer, no comércio, etc., uma participação, saliente-se, cada vez mais indispensável.</p>
<p>Na última década, com o advento da <em>Internet </em>(rede mundial de computadores), efetivamente a partir de 1993 com o programa <em>Mosaic </em>(para <em>navegar </em>em páginas <em>web</em>), surgiu nova revolução no dia-a-dia das pessoas, ou seja, o acesso a informações e serviços – globalmente – tornou-se fácil, rápido e acessível a muitos.</p>
<p>No universo propiciado por essa fabulosa tecnologia, encontra-se o comércio eletrônico em escala mundial sem fronteiras, ou seja, hoje é possível adquirir produtos de várias partes do planeta através da <em>Internet</em>, bastando para isso alguns toques no teclado, um cartão de crédito válido e boa dose de paciência se for um bem tangível; já os intangíveis – como <em>softwares </em>por exemplo – são transmissíveis via digital após a confirmação da venda. Contudo, nesse ambiente eletrônico que fascina seus usuários, merecem consideração os aspectos jurídicos das transações digitais, em especial, afetas aos direitos autorais, oriundos do espírito criador do ser humano.</p>
<p>Por conseguinte, a tutela jurídica concernente aos direitos autorais está diante de novo desafio, ou seja, sua implementação e regulamentação no novel comércio eletrônico que desconhece fronteiras; para tanto, é previsível que um grande número de debates e negociações se estabeleçam entre os diversos atores do cenário global.</p>
<p><strong>DIREITOS AUTORAIS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO</strong></p>
<p><strong>CONSIDERAÇÕES GERAIS </strong></p>
<p>O comércio eletrônico, por intermédio da <em>Internet</em>, é deveras fascinante. Movimenta cifras gigantescas, permite acesso a mercados antes inatingíveis, diminui custos, aumenta lucros. Contudo, ao lado das seguranças operacionais desse ambiente digital, torna-se imprescindível a implementação e desenvolvimento de mecanismos de natureza legal que propiciem proteção às transações comerciais.</p>
<p>Dentre os objetos dessa tutela jurídica destacam-se os direitos autorais, como dito anteriormente, que são dignos de legislação específica em âmbito nacional e de Tratados, Convenções e Acordos no âmbito internacional, inclusive um dos combustíveis que movimenta a OMPI<sup><a href="#sdfootnote1sym"><sup>1</sup></a></sup>.</p>
<p>Sem sombra de dúvidas, seja qual for o sistema adotado pelo país (<em>droit d’auteur ou copyright</em>)<sup><a href="#sdfootnote2sym"><sup>2</sup></a></sup>, são direitos de extrema relevância e valor econômico; portanto, merecedores de atenção jurídica no seio do <em>e-commerce</em> via <em>internet</em>.</p>
<p><strong>QUESTÕES DE INTERESSE JURÍDICO</strong></p>
<p><strong>Bens passíveis de tutela </strong></p>
<p>Reconhecida a necessidade de se contemplar os direitos autorais no arcabouço legislativo nacional, torna-se indispensável relembrar quais os bens de essência intelectual  passíveis dessa proteção legal.</p>
<p>Com justiça, nesse aspecto, a legislação brasileira encontra-se em consonância com os Tratados, Acordos e Convenções Internacionais.  Apenas relembrando, o artigo 7º da Lei 9.610 de de 19/02/1998, lei brasileira dos direitos autorais  expressa:</p>
<p><em>São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: </em></p>
<p><em>I &#8211; os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; </em></p>
<p><em>II &#8211; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; </em></p>
<p><em>III &#8211; as obras dramáticas e dramático-musicais; </em></p>
<p><em>IV &#8211; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; </em></p>
<p><em>V &#8211; as composições musicais, tenham ou não letra; </em></p>
<p><em>VI &#8211; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; </em></p>
<p><em>VII &#8211; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; </em></p>
<p><em>VIII &#8211; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;</em></p>
<p><em>IX &#8211; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; </em></p>
<p><em>X &#8211; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; </em></p>
<p><em>XI &#8211; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; </em></p>
<p><em>XII &#8211; os programas de computador; </em></p>
<p><em>XIII &#8211; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”</em></p>
<p>Face à notória ausência de textos legais que abordem os direitos autorais no âmbito do comércio eletrônico desenvolvido pela <em>Internet</em>, via de regra, no Brasil, são estes os bens tutelados pela lei no referido mercado digital.</p>
<p>Basicamente, podemos concluir da leitura do artigo acima que os bens acima listados podem ser divididos em quatro grupos, quais sejam: obras literárias, artísticas, científicas e programas de computador.</p>
<p>As <strong>obras literárias </strong>ratificam a capacidade humana de se externar através da escrita; manifestam-se por diversas formas: poesia, romance, drama, ficção, suspense, etc. Com a invenção da prensa de tipos móveis, no século XV, tornou-se o principal meio de divulgação do conhecimento humano, característica hodiernamente compartilhada com a <em>Internet</em>.</p>
<p>Hoje, com o avanço da tecnologia digital é notável, com o uso do equipamento chamado <em>scanner</em><sup><em><a href="#sdfootnote3sym"><sup>3</sup></a></em></sup> e de programas de computador específicos, a facilidade de realização de cópias de livros, enciclopédias, revistas, enfim, qualquer tipo de obra pode ser reproduzida e comercializada através da Internet. De fato, basta uma pequena busca na rede para encontrarmos centenas de <em>sites</em> que comercializam ou até disponibilizam gratuitamente, publicações de todos os gêneros e em todas as línguas.</p>
<p>As <strong>obras de essência artística</strong>, tais como pinturas, gravuras, esculturas, músicas, coreografias, cinematografias, fotografias, dentre outras manifestações, no ambiente do comércio eletrônico, podem ser e, freqüentemente o são, objetos de plágios e contrafação.</p>
<p>As obras musicais, audiovisuais e fotográficas, em virtude da existência de hardwares e softwares muito avançados, que permitem facilmente a reprodução e o armazenamento de imagens por qualquer pessoa, são alvo de contrafação e  distribuição com fins econômicos na rede mundial de computadores, e causam grandes prejuízos pecuniários aos autores e à indústria de comunicação e entretenimento.</p>
<p>No campo <strong>científico </strong>há possibilidade de comercialização de textos ou banco de dados com resultados de pesquisas e experimentos, em especial, relacionados com princípios ativos utilizados no preparo de medicamentos, extremamente valiosos para a indústria farmacêutica.</p>
<p>Os <strong>programas de computador </strong>(<em>softwares</em>), por sua natureza digital, ou seja, compostos por binários numéricos (0 e 1), dispensam comentários acerca da facilidade de reprodução, quebra de códigos de segurança, armazenamento, transmissão, distribuição, etc. Comumente, observam-se na <em>internet</em> ofertas de programas de jogos, seja em DVD´s – entregues pelos correios ou serviço de <em>motoboy </em>– ou, simplesmente, após confirmação de pagamento e fornecimento de uma senha, entregues via eletrônica (<em>download</em>).</p>
<p><strong>Amparo jurídico nacional </strong></p>
<p>Conforme acima expendido, observa-se que a proteção jurídica contida nas Leis nº 9.610 (Direitos Autorais) e na Lei  9.609 (Propriedade Intelectual do Programa de Computador – Lei do <em>Software</em>), ambas de 19/02/1998, e demais textos legais correlatos, é suficientemente adequada para a dirimir quaisquer litígios envolvendo direitos autorais no <em>e-commerce </em>dentro da jurisdição nacional; pois, o autor possui os mesmos direitos morais e patrimoniais sobre sua criação tanto no mercado tradicional quanto no “mercado digital<em>”</em>.</p>
<p>No mesmo diapasão, escreve o mestre  Henrique Gandelman:</p>
<p>Os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo <em>on line </em>da mesma maneira que no mundo físico. A transformação das obras intelectuais para <em>bits </em>em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos, como já referido anteriormente.</p>
<p>Aspectos importantes, e que podem ocasionar até mesmo violações de direitos autorais por falta de informação ou conhecimento, devem ser observados.<sup><a href="#sdfootnote4sym"><sup>4</sup></a></sup></p>
<p><strong>Panorama internacional </strong></p>
<p>O comércio eletrônico por desconhecer barreiras físicas e temporais é matéria de preocupação dos legisladores de muitos países. Todavia, a abrangência das leis de proteção aos direitos autorais é limitada aos territórios dos Estados; contudo, restam indefinidos os padrões para fixação de competência para julgar as contendas que venham a ocorrer, envolvendo diferentes países.</p>
<p>Na Comunidade Européia foi adotada, em 22 de maio de 2001, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.</p>
<p>Merecendo relevo, no idioma lusitano, os seguintes itens:</p>
<p>(1) O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objectivos.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<em>omissis</em><em> </em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>5) O desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vectores da criação, produção e exploração. Apesar de não serem necessários novos conceitos para a protecção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação actuais em matéria de direito de autor e direitos conexos devem ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. <em>omissis </em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>16) A questão da responsabilidade por actividades desenvolvidas em rede é pertinente não apenas para o direito de autor e direitos conexos, mas também para outras áreas, como a difamação, a publicidade enganosa ou a contrafacção de marcas registadas, e será objecto de uma abordagem horizontal na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico) (1), que clarifica e  harmoniza diversos aspectos jurídicos subjacentes aos serviços da sociedade da informação, incluindo o comércio electrónico. A directiva deve ser implementada segundo um calendário semelhante ao da implementação da directiva sobre o comércio electrónico, dado que tal directiva oferece um quadro harmonizado de princípios e disposições relevantes, <em>inter alia</em>, para partes importantes da presente directiva. Esta não prejudica as disposições relativas à responsabilidade constantes daquela directiva.<sup><a href="#sdfootnote5sym"><sup>5</sup></a></sup></p>
<p><strong>OBRA INTELECTUAL (FÍSICA OU DIGITAL) COMERCIALIZADA VIA INTERNET </strong></p>
<p>A comercialização de bens de natureza intelectual na rede mundial de computadores, dentro dos tipos de comércio já enfocados, pode ocorrer de dois modos, a saber:</p>
<p>a) a obra intelectual material é comercializada na <em>internet</em> com entrega física; e</p>
<p>b) a obra intelectual digital (ou digitalizada) é comercializada na <em>internet</em> com transmissão por via eletrônica.</p>
<p>Nas situações acima, sob o prisma jurídico, a questão que se apresenta é qual a forma de transferência dos direitos autorais que incide sobre o produto intelectual? Licenciamento, concessão ou cessão de direitos?</p>
<p>Face à inexistência de legislação específica que contemple os direitos autorais no âmbito do <em>e-commerce</em>, em especial, no Brasil, a solução encontra-se na legislação – já referida – Leis nº 9.610 (direitos autorais) e nº 9.609 (propriedade intelectual do programa de computador), ambas de 19/02/1998, e demais textos legais correlatos.</p>
<p>A Lei nº 9.610, de 19/02/1998 traz em seu Capítulo V os seguintes artigos:</p>
<p>Da Transferência dos Direitos de Autor</p>
<p>Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de <strong>licenciamento, concessão, cessão </strong>ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:</p>
<p>I &#8211; a transmissão total compreende todos os direitos de autor, <strong>salvo os de natureza moral </strong>e os expressamente excluídos por lei;</p>
<p>II &#8211; somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;</p>
<p>III &#8211; na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;</p>
<p>IV &#8211; a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;</p>
<p>V &#8211; a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; 55</p>
<p>VI &#8211; não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.</p>
<p>Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.</p>
<p>§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.</p>
<p>§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.</p>
<p>Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.</p>
<p>Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.</p>
<p>Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.” (sem grifos no original)</p>
<p>A lei acima referida engloba as possibilidades jurídicas, negócio inter vivos, de transferência dos direitos patrimoniais do autor, parcial ou total, onerosa ou gratuita; em geral, envolve pecúnia.</p>
<p>Quanto aos <em>softwares</em>, objeto de legislação específica, é interessante ressaltar que a Lei nº 9.609, de 19/02/1998, estabelece o licenciamento de uso como forma de transferência dos direitos autorais, no seu Capítulo IV e artigos que seguem:</p>
<p>DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO</p>
<p>E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA</p>
<p>Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no <em>caput </em>deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.</p>
<p>Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.”</p>
<p>Em tese, portanto, no âmbito interno, a obra intelectual material comercializada através da <em>internet</em> com entrega física e a obra intelectual digital (ou digitalizada), também, comercializada na <em>Interne</em>t, mas com transmissão por via eletrônica, estão sujeitas à legislação aplicável ao comércio tradicional.</p>
<p><strong>A CONTRAFAÇÃO E A PIRATARIA NA ERA DIGITAL </strong></p>
<p>Na esteira da doutrina de Henrique Gandelman:</p>
<p>Chama-se vulgarmente de pirataria à atividade de copiar ou reproduzir, <em>bem como utilizar indevidamente </em>– isto é, sem a expressa autorização dos respectivos titulares – livros ou outros impressos em geral, gravações de sons e/ou imagens, <em>software </em>de computadores, ou ainda, qualquer outro suporte físico que contenha obras intelectuais legalmente protegidas.<sup><a href="#sdfootnote6sym"><sup>6</sup></a></sup></p>
<p>No ambiente digital, particularmente no comércio eletrônico por intermédio da rede mundial de computadores, atos de <em>pirataria </em>comportariam toda a atividade de reprodução, armazenamento e distribuição física ou eletrônica de obras de natureza intelectual, reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sem a expressa permissão do autor, com o fito de obtenção de lucro (indevido com certeza).</p>
<p>Essa prática marginal afeta todas as criações de espírito tuteladas pelo ordenamento jurídico.</p>
<p>A <strong>Lei n</strong><sup><strong>o </strong></sup><strong>10.695, de 1º de julho de 2003, </strong>que a<em>ltera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei n</em><em><span style="text-decoration: underline;">o </span></em><em>2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis n</em><em><span style="text-decoration: underline;">os </span></em><em>6.895, de 17 de dezembro de 1980 e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei n</em><em><span style="text-decoration: underline;">o </span></em><em>2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n</em><em><span style="text-decoration: underline;">o </span></em><em>3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, </em>representa importante contribuição legislativa nacional para a repressão da <em>pirataria</em>; contudo, merece atenção o teor do parágrafo 4º, de seu artigo 1º, com a devida vênia, haja vista:</p>
<p><em><strong>Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: </strong></em></p>
<p>Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;">o </span>Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p>O parágrafo primeiro, acima descrito, tem clara intenção de coibir a prática vulgarmente chamada “plágio” ou “contrafação” conceito que contempla a cópia privada feita pelo copista ou aquela feita em lojas de reprografia.</p>
<p>Já  parágrafo seguinte (2°) busca coibir o comércio de produtos contrafeitos. Está nitidamente relacionado com o comércio ilegal de CD´s com conteúdos musicais ou de audiovisual, notadamente cinema. Senão vejamos:</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;">o </span>Na mesma pena do § 1<span style="text-decoration: underline;">o </span>incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.</p>
<p>O parágrafo seguinte (3°), bom exemplo de atualidade da legislação brasileira,  busca a coibição das transmissões via espectro eletro-magnético ou via cabo. É evidente que está relacionado com obras musicais e audiovisuais.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;">o </span>Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p>Finalmente o parágrafo seguinte (4°), ressalva o controvertido direito à cópia para uso privado mais usual tese de defesa nos processos de plágio que transitam em nossos tribunais.</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration: underline;">o </span>O disposto nos §§ 1<span style="text-decoration: underline;">o</span>, 2<span style="text-decoration: underline;">o </span>e 3<span style="text-decoration: underline;">o </span>não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, <strong>nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. </strong>(sem grifos no original).</p>
<p>Todavia, sabe-se perfeitamente que com a tecnologia atual – computadores com grande capacidade de processamento, periféricos sofisticados e <em>softwares</em> cada vez mais poderosos – é extremamente fácil produzir cópias de obras intelectuais, exatamente iguais ou até melhores em qualidade, como ocorre com fotografias retocadas e fonogramas. Tudo isso pode ser produzido rapidamente e armazenado em servidores distribuídos por todo o mundo. Dos servidores podem ser acessados por qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta.</p>
<p>Com certeza a pirataria deve ser uma das indústrias mais rentáveis da história. Rentável para os copistas e todos que – direta ou indiretamente – participem desse tipo de comércio eletrônico via <em>internet</em>; contudo, o número de autores e titulares lesados parece ser bem maior; em primeiro lugar, o autor que deixa de receber o reconhecimento moral e financeiro por sua criação ou o terceiro a quem tenha transferido (parcial ou total) os direitos autorais de cunho patrimonial; em segundo, o consumidor que, seduzido pelo baixo preço, adquire produtos sem garantia, embora com qualidade semelhante ao original; e, em terceiro lugar, os governos que deixam de arrecadar impostos.</p>
<p><strong>A BUSCA DA PROTEÇÃO JURÍDICA</strong></p>
<p>Desnecessário ser economista para atinar que a contrafação e a pirataria<em> </em>causam enormes prejuízos pecuniários aos autores, aos titulares de direitos autorais e aos governos. Frente a essa realidade, têm sido envidados esforços por parte de particulares, administradores públicos e legisladores para que sejam implementadas normas jurídicas para conferir segurança aos negócios em rede, bem como, reprimir através do <em>codex </em>penal a prática desse tipo de crime.</p>
<p>No Brasil, alvissareiro passo é representado pelo Decreto de 13/03/2001, Publicado no D.O.U. de 14/03/2001, Seção I-E, 1ª página, que institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, merecendo destaque:</p>
<p>Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.</p>
<p>Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação ao direito autoral de que trata.</p>
<p>Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial:</p>
<p>IX &#8211; acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em <strong>redes digitais</strong>, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;” (sem grifos no original).</p>
<p>Digna de nota a iniciativa da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos da América ao implementar o sistema CORDS (<em>Copyright Office Electronic Registration, Recordation, and Deposit System</em>), que permite o registro e depósito digital das obras intelectuais naquele país; pois as leis de proteção dos direitos autorais vigoram na jurisdição de cada Estado.</p>
<p><strong>ARBITRAGEM, UMA SOLUÇÃO POSSÍVEL</strong></p>
<p>A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Embora tenha passado por um longo período de desuso, já fora disciplinada desde as Ordenações Portuguesas (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), passando pelo art.160, da Constituição Imperial (1824), pelos arts.245 e 294, do Código Comercial (1850), pelos arts. 1.037 <em>usque </em>1.048, do Código Civil (1916), pelos arts. 1.031 a 1.046, do Código de Processo Civil (1939). Com o advento da Lei 9.307/96, a arbitragem recebeu nova disciplina no direito brasileiro e tem se transformado em alternativa cada vez mais sólida para a solução dos litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, revogando por completo os dispositivos do CPC de 1973 (arts.1.072 a 1.102), que cuidavam do então denominado “juízo arbitral”. <sup><a href="#sdfootnote7sym"><sup>7</sup></a></sup></p>
<p>É certo que, por outro lado, o legislador tem buscado modernizar o processo civil, alcançando-o ao nível dos melhores sistemas legislativos internacionais. Porém, o problema mais crônico – a lentidão do Judiciário – continua longe de ser solucionado ou sequer amenizado, de modo que a proliferação de câmaras arbitrais por todo o Brasil é dado que bem demonstra a tendência da sociedade em buscar meios alternativos para solução de conflitos de interesses, como também tem ocorrido com a mediação, no âmbito familiar, e as Comissões de Conciliação Prévia, na esfera trabalhista.</p>
<p>Muito embora a arbitragem tenha sempre feito parte integrante da legislação brasileira desde o séc. 19, certo é que nossa legislação não acompanhou a evolução do instituto através do tempo, mantendo por muitas décadas uma feição superada e obsoleta, o que impediu que a mesma pudesse ser considerada como instrumento de solução de controvérsias. A existência portanto, de um marco legal aplicável á arbitragem que não contemplasse a execução específica da cláusula compromissória a desqualificava como instrumento hábil para a solução de controvérsias na medida em que não se conferia às partes contratantes a segurança de ver, à efetiva ocorrência de qualquer divergência, a instauração do procedimento arbitral para a solução da mesma, nos exatos termos em que haviam originalmente ajustado. Ainda assim, buscou-se, na prática, a imposição de penalidades onerosas como mecanismo de indução ao cumprimento da cláusula compromissória pelas partes signatárias. Na realidade, a solução de controvérsias não se resume no pagamento de penalidades e, muitas vezes, a solução efetiva por meio da adoção do procedimento escolhido é de valor inestimável.</p>
<p>No entanto, para desfazer esse quadro sombrio e obsoleto que cercava a arbitragem no Brasil, deu-se um primeiro passo muito importante quando da edição da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 – a Lei da Arbitragem. Com o advento desta, removeu-se o obstáculo que sempre impediu o desenvolvimento da arbitragem no País, ao conferir-se execução específica à clausula compromissória. Embora não seja este o foco deste artigo, certo é que, numa perspectiva de registro histórico, não se poderá deixar de mencionar a questão de constitucionalidade levantada no Supremo Tribunal Federal quanto a artigos da Lei de Arbitragem, o que veio a ser deslindado em longo julgamento pela Suprema Corte. Assim sendo, reafirmada a constitucionalidade das disposições em questão, abriu-se o caminho para que a arbitragem encontrasse, no Brasil, a mesma adesão com que conta em outros países.<sup><a href="#sdfootnote8sym"><sup>8</sup></a></sup></p>
<p>Em 2002 o Brasil aderiu a Convenção de New York que, na verdade, é um titulo de maturidade aos países signatários. Com 40 anos de atraso esta adesão foi muito festejada pois com ela o Brasil entrou no mapa dos países desenvolvidos na medida em que passou a ser possível a homologação de laudos arbitrais internacionais em nosso território bem como a homologação de laudos arbitrais brasileiros em tribunais internacionais.</p>
<p>Com o fenômeno da globalização e com o grande volume de controvérsias oriundas dos negócios feitos com o uso da Internet, a arbitragem se apresenta como uma alternativa viável na medida em que pode ser caracterizada como uma forma internacional e supra nacional de resolução de controvérsias.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO </strong></p>
<p>O tema do Direito Autoral relacionado às novas tecnologias é recente e complexo. Pelas suas características, o comércio eletrônico, via <em>internet</em>, e os problemas jurídicos que traz consigo, extrapolam fronteiras físicas nacionais e  envolvem diferentes culturas, sistemas jurídicos (consuetudinário e positivado); além de diferentes enfoques jurídicos no que tange ao direito de propriedade intelectual (<em>copyright e droit d’auteur</em>).</p>
<p>Observa-se que esforços governamentais e legislativos, particularmente, nos países economicamente mais desenvolvidos, estão sendo cada vez mais relevantes e direcionados para a confecção de textos legais que preservem os direitos autorais no campo do comércio eletrônico via <em>Internet</em>, limitados às jurisdições nacionais.</p>
<p>Em virtude da carência de textos legais que contemplem a situação dos direitos autorais no comércio eletrônico desenvolvido na <em>internet</em>, observa-se que, de uma maneira geral, a legislação já existente para a proteção das obras intelectuais, definidas e elencadas como tal nos ordenamentos jurídicos nacionais, é a utilizada para a solução de controvérsias surgidas no campo digital.</p>
<p>Tratando-se de novidade jurídica, a jurisprudência nacional e global é ainda incipiente, inexistindo registros palpáveis de soluções de litígios na área dos direitos autorais inseridos no contexto do comércio eletrônico por intermédio da rede mundial de computadores.</p>
<p>Importante salientar que ao Poder Judiciário, que possui a missão precípua de pacificar os conflitos sociais e promover a justiça nos moldes da concepção romana, caberá importante missão na solução das contendas envolvendo o <em>e-commerce</em> via <em>internet</em> e os direitos autorais; com certeza não serão poucos os casos que necessitarão de particular atenção dos magistrados.</p>
<p>Como o objeto deste estudo afigura-se de interesse global, pois as fronteiras físicas não são barreiras intransponíveis ao <em>e-commerce </em>pela <em>internet</em>, com certeza surgirão conflitos jurídicos advindos da proteção aos direitos autorais nesse <em>mercado digital</em>, envolvendo diversos países, culturas, competências jurisdicionais, sistemas jurídicos, enfoques doutrinários, etc&#8230; Assim, inexistindo Tribunais supranacionais de resolução de conflitos, uma opção são as cortes arbitrais como, por exemplo, o Centro de Arbitragem e de Mediação da OMPI, com sede em Genebra (Suíça), criado em 1994.</p>
<p>Finalmente, conclui-se que, não obstante a proposição de projetos de leis, leis modelos, diretivas comunitárias, grupos e comissões de estudos; na realidade, não existem leis específicas que tutelem os direitos autorais no âmbito do comércio eletrônico desenvolvido através da rede mundial de computadores. Em geral, a legislação afeta ao comércio tradicional é comumente empregada pelos países, dentro de suas jurisdições, para a solução de litígios referentes ao <em>mercado digital</em>.</p>
<p><em><strong>Gilberto Mariot, advogado especialista em Direitos Autorais e propriedade Intelectual</strong></em></p>
<p><strong>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS </strong></p>
<p>ASCENSÃO, José de Oliveira. <em>Direito Autoral</em>, 2ª ed. refundida e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.</p>
<p>CABRAL, Plínio. <em>A Nova Lei de Direitos Autorais </em>(comentários). Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998.</p>
<p>GANDELMAN, Henrique. <em>De Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital</em>. 4ª ed. ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Record, 2001. 64</p>
<p>GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra Silva (coordenadores). <em>Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada</em>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</p>
<p>MESQUITA, Gil Ferreira. <em>O papel do advogado no procedimento arbitral</em>. em www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4343, em 20/06/2010</p>
<p>NUNES PINTO, José Emílio. <em>A arbitragem no Brasil e a Convenção de New York</em>. Em www1.jus.com.br/doutina/texto.asp?id=3650, em 19/06/2010</p>
<p>STROWEL, Alain, “<em>Droit d’auteur et copyright, Divergences et convergences</em>”, Bruxelles, Bruylant et Paris, L.G.D.J., 1993.</p>
<p>______________. Ministério de Ciência e da Tecnologia do Brasil. Disponível em http://www.mct.gov.br/legis/prop_intelec.htm; acesso em: 21/06/2010</p>
<p>______________. Wikipedia, the free encyclopedia. Disponível em http://en.wikipedia.org/wiki/History_of_copyright; acesso em: 21/06/2010</p>
<p><a href="#sdfootnote1anc">1</a> OMPI – Organização Mundial da propriedade Intelectual também 	chamada WIPO – World Intellectual Property Organization.</p>
<p><a href="#sdfootnote2anc">2</a> Em 	âmbito global, são conhecidos dois sistemas afetos aos direitos 	autorais: copyright (direito de cópia, reprodução) de origem 	anglo-saxônica e o droit d’auteur (direito de autor) natural da 	França pós-revolucão.</p>
<p><a href="#sdfootnote3anc">3</a> Equipamento composto de foto leitores utilizados para digitalização 	de textos e imagens.</p>
<p><a href="#sdfootnote4anc">4</a> GANDELMAN, Henrique. <em>De 	Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital</em>. 	4ª ed. ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 178.</p>
<p><a href="#sdfootnote5anc">5</a> STROWEL, Alain, “<em>Droit 	d’auteur et copyright, Divergences et convergences</em>”, 	Bruxelles, Bruylant et Paris, L.G.D.J., 1993.</p>
<p><a href="#sdfootnote6anc">6</a> GANDELMAN, 	Henrique. <em>De 	Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital</em>. 	4ª ed. ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Record, 2001, pág. 	86.</p>
<p><a href="#sdfootnote7anc">7</a> MESQUITA, 	Gil Ferreira. <em>O 	papel do advogado no procedimento arbitral</em>. 	Em www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4343, em 20/06/2010</p>
<p><a href="#sdfootnote8anc">8</a> NUNES PINTO, José Emílio. A arbitragem no Brasil e a Convenção 	de New York. Em www1.jus.com.br/doutina/texto.asp?id=3650, em 	19/06/2010</p>


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		<title>Conhecimento tradicional e sistema da proteção da propriedade intelectual</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Jul 2010 17:51:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ciência & Tecnologia]]></category>
		<category><![CDATA[Tendências & Futuro]]></category>
		<category><![CDATA[conhecimento]]></category>
		<category><![CDATA[gilberto mariot]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade intelectual]]></category>

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		<description><![CDATA[Um dos maiores desafios da atualidade, no campo da propriedade intelectual, é proposto pelas populações tradicionais que têm, legitimamente, demandado do Estado, políticas públicas que garantam a proteção de seus conhecimentos tradicionais. O presente estudo, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um dos maiores desafios da atualidade, no campo da propriedade intelectual, é proposto pelas populações tradicionais que têm, legitimamente, demandado do Estado, políticas públicas que garantam a proteção de seus conhecimentos tradicionais. O presente estudo, parte do princípio de que o sistema Internacional de proteção à propriedade intelectual é parte integrante de uma política nascida no pós-guerra, quando se estabeleceu uma “nova ordem mundial”, baseada no ideário neoliberal que predominava na época.  Esta “nova ordem” se materializou com a criação da ONU, do Banco Mundial, do FMI, do GATT (hoje OMC) a partir do acordo de Bretton Woods, que também estabeleceu a ordem econômica que deveria predominar no mundo a partir de então. Mas o novo século,  a globalização e o avanço tecnológico trouxeram novos problemas  que desafiam estas instituições transnacionais e seus valores mais sólidos. Entre eles o conceito de propriedade intelectual e sua proteção.<span id="more-926"></span></p>
<p><strong>Por Gilberto Mariot</strong></p>
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong><br />
<em> </em> Segundo Joseph A. Stiglitz, ex-presidente do Banco Mundial e Nobel de economia: “A globalização tem sido acompanhada pela criação de novas instituições que têm se juntado às já existentes com o objetivo de trabalharem através das fronteiras.”</p>
<p>A globalização é impulsionada pelas corporações internacionais, que não só movimentam capital e mercadoria através das fronteiras como também movimentam tecnologia. A globalização também levou a uma atenção renovada às instituições inter-governamentais tradicionais: a ONU, que tenta manter a paz,  a OIT, criada em 1919, que promove sua pauta ao redor do mundo sob o slogan “trabalho decente”,e a OMS, que tem se ocupado da melhoria das condições de saúde no mundo em desenvolvimento.</p>
<p>Muitos – talvez a maioria – dos aspectos da globalização foram bem vindos em todos os lugares. Ninguém quer ver suas crianças morrendo quando o conhecimento e a cura estão disponíveis em alguma região do mundo. São os aspectos econômicos mais estreitamente definidos da globalização que têm sido objeto de controvérsias, bem como as instituições internacionais, que formularam as regras que obrigam ou pressionam as nações mais pobres do mundo a colocar em prática ideias como a liberalização de mercados de capitais (a eliminação das regras e regulamentações em muitos dos países em desenvolvimento que são criadas para estabilizar os fluxos de dinheiro volátil para dentro e para fora do país).”<sup><a href="#sdfootnote1sym"><sup>1</sup></a></sup></p>
<p><strong>UM CASO PARA PENSAR</strong></p>
<p>O laboratório Ache, importante empresa do setor bioquímico produziu recentemente um medicamento antiinflamatório chamado  “Acheflan”, com extrato de erva-baleeira, planta tradicionalmente usada por caiçaras do litoral paulista para tratar contusões e processos inflamatórios. Ocorre que um dos diretores do Laboratório Ache, residente na região litorânea de São Paulo e que costumava jogar futebol com membros da comunidade caiçara daquela região, usava as “garrafadas” para se recuperar das lesões sofridas em decorrência de tais partidas. Segundo consta, este diretor teve a idéia de transformar o conhecimento dos caiçaras em fito-medicamento.</p>
<p>Pesquisas ocorreram de 1998 a 2004, para isolar os princípios ativos da erva baleeira e, com aprovação da ANVISA foi feito o depósito do pedido de patente no INPI em 2002. O CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) viu necessidade de avaliação em razão do acesso a conhecimentos tradicionais.</p>
<p>O Laboratório Ache, então,  impetrou Mandado de Segurança para garantir o lançamento do produto sem passar pelo CGEN e foi bem sucedido. O produto foi lançado e se transformou em líder de mercado. O caso está no Poder Judiciário aguardando julgamento.</p>
<p>Como proteger o conhecimento tradicional?</p>
<p>Esta reflexão deve começar pelo entendimento de como se protege a propriedade intelectual no mundo moderno e, porque esta proteção é feita por Convenções Internacionais e quem está por trás destas Convenções? Que interesses elas defendem e a quem beneficiam?</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A ORDEM MUNDIAL</strong></p>
<p>A ordem internacional econômica neoliberal da época contemporânea se baseia no repúdio ao protecionismo, consagra o livre-comércio organizado e objetivos amplos de liberalização.</p>
<p>Ademais, a ordem internacional econômica neoliberal surgida ao final da Segunda Guerra Mundial é de <em>origem convencional</em>, implicando a constituição de organizações internacionais intergovernamentais, e os três pilares dessa ordem econômica/comercial internacional basicamente são:</p>
<ol>
<li>FMI</li>
<li>Banco Mundial (Bird, AID, e CFI)</li>
<li>OIC (ex GATT e atual OMC)</li>
</ol>
<p>O FMI e o Bird, que são organizações econômicas mundiais, agregam-se em torno da Organização das Nações Unidas, cuja carta constitutiva lhes confere a missão de desenvolver a cooperação internacional econômica. Assim, no interior da família das Nações Unidas se constitui um subgrupo, com a missão marcada pela diversidade e o funcionamento marcado pela complexidade.</p>
<p>Dentro do espírito dos fundadores da ordem internacional que deveria nascer após a Segunda Guerra Mundial, esse subgrupo se articularia, em seu centro, em torno da assembléia geral, do conselho econômico e social e de seus órgãos subsidiários.</p>
<p><strong>BRETTON WOODS O COMO TUDO COMEÇOU</strong></p>
<p>Bretton Woods<sup><a href="#sdfootnote2sym"><sup>2</sup></a></sup> foi o nome dado a um acordo de 1944 no qual estiveram presentes 45 países aliados e que tinha como objetivo reger a política econômica mundial. Segundo o acordo de Bretton Woods as moedas dos países membros passariam a se ligar ao dólar variando numa estreita banda de +/- 1%, e a moeda norte-americana estaria ligada ao Ouro a 35 dólares. Para que tudo funcionasse sem grandes sobressaltos foram criadas, com o acordo Bretton Woods, duas entidades de supervisão, o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o Banco Mundial. (DOS REIS, 2004, p.18)</p>
<p>Assim, com o acordo de Bretton Woods, o dólar passou a ser a moeda forte do sistema financeiro mundial e os países membros utilizavam-na para financiar os seus desequilíbrios comerciais, minimizando custos de detenção de diversas moedas estrangeiras.</p>
<p>Durante vinte anos o sistema Bretton Woods funcionou como previsto mas, chegando-se à segunda metade da década de 1960, começaram a surgir problemas derivados da degradação das finanças norte-americanas. Para se financiar o déficit orçamental houve um aumento da emissão de dólares que, por um lado, começou a criar problemas aos restantes países, membros do acordo Bretton Woods, porque os obrigava a emitir suas próprias moedas para manterem o câmbio &#8220;fixo&#8221;, criando pressões inflacionárias na sua economia, e por outro, associado a uma degradação da conta corrente norte-americana, com as importações a crescerem mais rápido que as exportações (a balança comercial passou de um excedente de 6,8 bilhões em 64 para um déficit de 2,9 bilhões em 71, sendo também um dos culpados a sobrevalorização do dólar, que mantinha o preço dos produtos norte-americanos muito elevados face aos europeus), a quantidade de dólares passou a exceder o estoque de ouro diminuindo a vontade dos outros países de deter dólares (em 1971 o passivo norte-americano era de 70 bilhões de dólares e o estoque de ouro de apenas 12 bilhões).<sup><a href="#sdfootnote3sym"><sup>3</sup></a></sup></p>
<p>A pressão foi aumentando e durante o primeiro semestre de 1971 já se notava alguma valorização das moedas mais importantes face ao dólar, apesar de serem tomadas algumas medidas para contrariar essa tendência. Mas, a 15 de Agosto, Nixon, que era presidente desde 1969, pôs fim ao acordo de Bretton Woods e à convertibilidade do dólar em ouro, anunciando a sua vontade de re-alinhar as taxas de paridade. Após o anúncio, os mercados estiveram fechados durante uma semana e quando abriram o dólar foi desvalorizando, com os Bancos Centrais a intervir e a controlar a situação. (DOS REIS, 2004, p.19)</p>
<p><strong>PLANO MARSHALL</strong></p>
<p>O Plano Marshall foi parte integrante da &#8220;Doutrina Truman&#8221;, anunciada em março de 1947 pelo presidente dos Estados Unidos, Harry Truman. Tratou-se de um projeto de recuperação econômica dos países envolvidos na Segunda Guerra Mundial. Anunciado também no ano de 1947, em 5 de junho, em Harvard, este plano deve seu nome ao seu criador, o General George Catlett Marshall, secretário-de-estado do governo Truman.<sup><a href="#sdfootnote4sym"><sup>4</sup></a></sup></p>
<p>Por ele, os Estados Unidos decidiram abandonar a colaboração com a URSS e investir maciçamente na Europa Ocidental, a fim barrar a expansão comunista e assegurar sua própria hegemonia política na região. Washington fornece matérias-primas, produtos e capital, na forma de créditos e doações. Em contrapartida, o mercado europeu evita impor qualquer restrição à atividade das empresas norte-americanas. A distribuição dos fundos é realizada por meio da Organização Européia de Cooperação Econômica (OECE), fundada em Paris, em 1948. Entre 1948 e 1952, o Plano Marshall fornece US$ 14 bilhões para a reconstrução européia. (REIS, 2004, p.25)</p>
<p>Enquanto os europeus ocidentais (ingleses, franceses, belgas, holandeses, italianos e alemães) aderiram ao plano com entusiasmo, Stalin (líder soviético) não só o rejeitou como proibiu os países da sua órbita (Polônia, Hungria, Tchecoslováquia, Iugoslávia, Romênia e Bulgária) que o aceitassem. A doutrina e o plano fizeram ainda mais por separar o mundo em duas esferas de influência.</p>
<p>Mesmo assim, em virtude da ajuda na reconstrução da Europa no pós-guerra, o Plano Marshall rendeu a seu idealizador, nascido em 31 de Dezembro de 1880, o Prêmio Nobel da Paz de 1953. Marshall morreu em 16 de outubro de 1959.</p>
<p>A política dos Estados Unidos não é dirigida contra um país ou uma ideologia, mas contra a fome, a pobreza, o desespero e o caos. Quem tentar bloquear a reconstrução de outros países não pode esperar ajuda&#8221;. Discurso de George Marshall em 5 de junho de 1947, referindo-se ao bloco comunista do Leste Europeu, que realmente foi excluído da ajuda ao exterior, aprovada em 3 de abril de 1948.</p>
<p><em>Fontes: EducaTerra -Portal Setrem &#8211; Dw-world.de -Nobel.se</em></p>
<h1>HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL</h1>
<p>Há o registro de que a primeira proteção às invenções ocorreu durante a Idade Média em Bordeaux quando foram concedidas licenças de até quinze anos para processos industriais de fabricação e pintura.<sup><a href="#sdfootnote5sym"><sup>5</sup></a></sup></p>
<p>No entanto, historiadores consideram que a primeira concessão dos direitos sobre uma invenção deu-se na República da Veneza no ano de 1416, quando Francisco Petri requereu a concessão de uma patente para que pudesse construir 24 moinhos que funcionavam com a utilização da força da água.</p>
<p>Se analisarmos essa concessão pública nos dias de hoje, veremos que se assemelha à regra de avaliação do pedido de patente, tendo sido concedida exclusivamente, delimitado o período de concessão de tal privilégio, reservando-se ao inventor o direito de impedir outros competidores de copiar ou falsificar a invenção protegida.<sup><a href="#sdfootnote6sym"><sup>6</sup></a></sup></p>
<p>A primeira lei tratando dessa matéria é a Lei Veneziana, datada de 19 de março de 1474.</p>
<p>Somente em 1623 a Inglaterra legislou nessa área, através do Estatuto dos Monopólios, seguida dos Estados Unidos através do ″<em>Patent Act</em>″ em 10 de abril de 1809, até que em 28 de janeiro de 1809, por Alvará do príncipe Regente, o Brasil criou sua primeira legislação sobre patentes industriais.<sup><a href="#sdfootnote7sym"><sup>7</sup></a></sup></p>
<p>Em 1873 aconteceu em Viena o primeiro encontro internacional para discutir e estudar a proteção da propriedade intelectual. Nessa ocasião, nenhuma conclusão sobre a instrumentalização internacional da Propriedade Intelectual foi alcançada, tendo sido realizado em Paris, em 1878, outro encontro que ficou conhecido como o Congresso de Trocadero, que teve como objetivo discutir com mais profundidade formas e mecanismos de cooperação para um acordo multilateral sobre a matéria.<sup><a href="#sdfootnote8sym"><sup>8</sup></a></sup></p>
<p>Em 1880 essa comissão formada por países participantes do congresso reuniu-se novamente em Paris propondo um novo texto de acordo internacional. Decidiu-se formular uma proposta aperfeiçoada que foi distribuída, mais uma vez, para os países participantes (BARBOSA, 2003 – p.149).</p>
<p>Assim, em 1883 foi assinada a primeira convenção internacional sobre a matéria, consequência dos anseios dos inventores e donos de capital para uma legislação que protegesse suas idéias e investimentos.</p>
<p>Essa convenção internacional resultou na União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e criou a União para Proteção da Propriedade Industrial, hoje administrada pela OMPI <sup><a href="#sdfootnote9sym"><sup>9</sup></a></sup>, órgão das nações Unidas.</p>
<p>Em 1886 surgiu a Convenção da União de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas.</p>
<p>Tanto a União de Berna quanto a de Paris, eram entidades internacionais preponderantemente jurídicas e com secretarias permanentes<sup><a href="#sdfootnote10sym"><sup>10</sup></a></sup>. Essa era a principal diferença em relação aos organismos internacionais que existiam até então, que eram pontuais (BARBOSA 2003, p.167).</p>
<p>Mesmo depois da instituição do Conselho para TRIPS (<em>Trade Related Aspects of Intelectual Property Rights</em>) no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a OMPI continua a ser o maior centro de estudos da propriedade intelectual e sempre é consultado para a formulação de políticas globais, cabendo-lhe diversas atribuições, tais como a de coordenar reuniões diplomáticas, durante as quais são elaborados ou modificados tratados internacionais, bem como a de propiciar a aplicação de normas e ainda encorajar e estimular a atividade de criação dos indivíduos e das empresas dos países-membros, facilitando a aquisição de técnicas e obras literárias e artísticas estrangeiras, bem como o acesso à informação científica e técnica.<sup><a href="#sdfootnote11sym"><sup>11</sup></a></sup></p>
<p>A sétima rodada do <em>General Agreement on Trade and Tariffs</em> (GATT), anterior à criação da OMC, realizada em Tóquio, englobou além da negociação de reduções tarifárias, uma série de acordos para reduzir a incidência de barreiras não-tarifárias e que passaram a ser adotados por diversos países como forma de proteção à produção nacional.<sup><a href="#sdfootnote12sym"><sup>12</sup></a></sup></p>
<p>Neste momento, a Propriedade Intelectual (PI) foi efetivamente incluída na discussão dos temas relativos à liberalização do comércio internacional. Alguns afirmam que esta “coalisão” buscou trabalhar para uma discussão ampliada sobre todas as formas de proteção da PI, cujas ações culminaram com a inclusão do tema nas negociações da Rodada Uruguai do GATT.<sup><a href="#sdfootnote13sym"><sup>13</sup></a></sup></p>
<p>Alguns países prepararam sugestões de normas contra a pirataria de bens no comércio internacional quando então uma proposta formal do acordo nesta área começou a circular entre as Partes Contratantes do GATT já em dezembro de 1978.</p>
<p>De outubro a novembro de 1979 outras minutas de um possível acordo sobre as regras para conter o comércio de bens pirateados foram distribuídas entre as Partes Contratantes do GATT, mas a Rodada Tóquio se concluiu sem consolidar um instrumento regulamentando este assunto. Em seguida à Rodada Tóquio, restabeleceram-se os esforços para incluir o tema PI no ordenamento jurídico do GATT.</p>
<p>Em data de 29 de novembro de 1982, uma Declaração Ministerial das Partes Contratantes do GATT decidiu que deveria examinar a necessidade de ações para regulamentar o comércio de bens objetos de proteção da PI.</p>
<p>Como resultado dessas ações, em 1986, a Declaração Ministerial de Punta Del Este foi assinada, dando início à Rodada Uruguai de negociações.</p>
<p>Assim, em 22 de setembro de 1986, setenta e quatro países signatários do GATT iniciaram em Punta Del Este, Uruguai, as negociações da rodada multilateral de negociações comerciais, ″Rodada Uruguai″, através da adoção de uma agenda negociadora que estendeu-se até 1994, quando formalmente encerrou-se na cidade de Marrakech. (BARBOSA 2003, p. 194)</p>
<p>A Rodada Uruguai foi a oitava rodada de negociações do GATT, caracterizando-se pela ampliação e complexidade do campo de negociações, tendo como objetivo a diminuição de tarifas, a integração às regras do GATT de setores antes excluídos, como agricultura e têxteis, além da introdução de tais regras em novos setores como serviços, medidas de investimento e propriedade intelectual com o fim de formular um acordo multilateral sobre um nível mínimo de proteção para os direitos de propriedade intelectual. (BARBOSA 2003, p. 264)</p>
<p>A proposta de trazer para o GATT as discussões acerca da matéria deu-se em razão da crescente frustração demonstrada por alguns países desenvolvidos com o sistema das Nações Unidas para a propriedade intelectual.</p>
<p>Mesmo havendo consideráveis tratados multilaterais com respeito aos direitos da propriedade intelectual, a inclusão de tal matéria tornou-se insistência dos países industrialmente avançados.</p>
<p>Por outro lado, os principais países em desenvolvimento, consideraram desapropriado estabelecer, dentro da estrutura do GATT, quaisquer normas e instruções com respeito a padrões e princípios relacionados à viabilidade, objetivo, finalidade e uso dos direitos da propriedade intelectual. (BARBOSA 2003, p. 270)</p>
<p>Eles se posicionaram no sentido de considerar que a proteção dos direitos da propriedade intelectual não têm ligação direta e nem significativa com o comércio internacional, pois a patente, marca registrada e o sistema de direitos autorais<sup><a href="#sdfootnote14sym"><sup>14</sup></a></sup> não foram concebidos com o propósito de promover o comércio internacional.</p>
<p>Expressaram também, o temor de que um sistema mundial de proteção dos direitos da propriedade intelectual criasse um embaraço ao seu acesso à tecnologia disponível e impedisse seu desenvolvimento.</p>
<p>Ao longo das negociações, foram identificadas três posições:</p>
<p>a) a dos EUA que considerava a propriedade intelectual como instrumento para favorecer a inovação, as invenções e a transferência tecnológica, independentemente dos níveis de desenvolvimento econômico dos países;</p>
<p>b) aquela defendida pelos países em desenvolvimento, notadamente, Brasil e Índia, bastante atenta à diferença de capacidade tecnológica entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, que não desconheciam a importância da proteção da propriedade intelectual, contudo argumentavam que o objetivo primordial das negociações deveria ser o de assegurar a difusão de tecnologia mediante mecanismos formais e informais de transferência; e</p>
<p>c) uma posição intermediária, apoiada pelo Japão e por membros das Comunidades Européias, que destacavam a necessidade de assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, evitando abusos no seu exercício ou outras práticas que constituíssem impedimento ao comércio legítimo. (BARBOSA 2003, p. 194)</p>
<p>Assim, após forte resistência, os países em desenvolvimento aceitaram que matérias que ultrapassavam o comércio de bens, como serviços, propriedade intelectual, investimento e agricultura fossem incluídas nas negociações.</p>
<p>Outra alteração relevante foi o novo processo de solução de controvérsias, baseado na arbitragem internacional. Estabeleceu-se assim a OMC como base institucional e legal do sistema internacional do comércio e, graças ao tratado TRIPS, também como organização regulamentadora da Propriedade Intelectual que passou a ser entendida como “mercadoria”.</p>
<p><strong>A LÓGICA DA PROPRIDADE INTELECTUAL</strong></p>
<p>Segundo definição da OMPI as patentes “constituem uma das mais antigas formas de proteção da propriedade intelectual e, como em todas as formas de proteção da propriedade intelectual, a finalidade de um sistema de patentes é incentivar o desenvolvimento econômico e tecnológico recompensando a criatividade”.<sup><a href="#sdfootnote15sym"><sup>15</sup></a></sup></p>
<p>Mas qual a finalidade da patente? Quais vantagens podem ser obtidas com a patente? Que tipos de objetos podem ser patenteados? Qual é o prazo de duração da proteção de uma patente? E, finalmente, qual a natureza do sistema internacional da patente?</p>
<p>Através de convenção internacional, pode-se obter patentes para quaisquer</p>
<p>invenções, sejam de processos ou de produtos, de qualquer área da tecnologia. Um composto químico pode ser patenteado. Uma máquina, é claro, pode ser patenteada. Os processos para a fabricação ou a fabricação de objetos podem ser patenteados. Entretanto, existem objetos que não podem ser patenteados, e geralmente são excluídos do escopo de patenteabilidade. O genoma humano, por exemplo, não pode ser patenteado. Os materiais já existentes na natureza, com muito poucas exceções, não podem ser patenteados. Uma máquina de moto contínuo, que desafiaria todas as leis da natureza, não pode ser patenteada, a menos que se prove que funciona. Então, certamente, nesse caso, teriam de</p>
<p>ser descartados os antigos preceitos, pois algo de novo teria sido criado. Algumas</p>
<p>invenções podem ser excluídas do escopo de patenteabilidade por razões morais ou de segurança nacional.<sup><a href="#sdfootnote16sym"><sup>16</sup></a></sup></p>
<p>As patentes são concebidas para proteger os progressos da tecnologia, mas também para proteger os aperfeiçoamentos técnicos de menor vulto, de sorte que os desenvolvimentos patenteáveis introduzidos numa determinada área da tecnologia podem ser verdadeiros desenvolvimentos, como a invenção da penicilina, ou aperfeiçoamentos de pequena monta, como uma nova alavanca que permita a uma máquina funcionar ligeiramente mais depressa. Esses tipos de objetos podem ser patenteados. (BARBOSA 2003, p. 335)</p>
<p>Então, a patente protege as invenções novas e úteis.  Para ser patenteável, uma invenção deve ainda atender a certos critérios relativos à novidade e outras características. O Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (<em>TRIPS</em>) provê três critérios e condições para uma invenção ser patenteável.</p>
<p>Segundo o texto do tratado TRIPS, em rápida síntese, o primeiro desses critérios é que a invenção deve ser <strong>nova, </strong>o que significa que nunca deve ter sido realizada, executada ou usada anteriormente.</p>
<p>Em muitos países, uma invenção é considerada como uma nova solução para um problema tecnológico. A proteção concedida pela lei de patentes não requer necessariamente que a invenção seja representada numa realização material. Ademais, a invenção não deve pertencer a nenhuma categoria de exceções ou exclusões previstas pela legislação nacional aplicável.</p>
<p>O segundo critério é que deve haver uma <strong>atividade inventiva</strong>. Em outras palavras, a invenção deve representar um desenvolvimento suficiente em relação ao estado da técnica antes de sua realização, para que seja considerada patenteável. A expressão “não óbvia” é também utilizada: se, para um técnico no assunto, a invenção decorre de maneira óbvia do estado da técnica, não reúne as condições necessárias para ser protegida por uma patente.</p>
<p>O terceiro critério é que a invenção deve ter possibilidades de <strong>aplicação industrial</strong>. Ela deve ser suscetível de ser utilizada de algum modo. Este é um critério muito amplo. Quase tudo pode ser utilizado, mesmo que seja em estágio experimental, mas, como já mencionado, esse critério não se aplica a uma máquina de moto contínuo, simplesmente porque essa máquina não funcionaria.<sup><a href="#sdfootnote17sym"><sup>17</sup></a></sup></p>
<p>Para poder ser aplicada e considerada patenteável segundo o critério da</p>
<p>possibilidade de aplicação industrial, a invenção deve ser passível de ser utilizada</p>
<p>na prática, em certa escala.</p>
<p>Outras exclusões comuns segundo as legislações nacionais, e o Acordo</p>
<p>TRIPS, são: Teorias científicas ou métodos matemáticos. Esquemas, planos, princípios ou métodos, tais como os aplicados no exercício do comércio, nas atividades puramente mentais ou em regras de jogos. Métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal (mas os produtos utilizados no diagnóstico podem ser patenteados). Plantas e animais, exceto micro-organismos, e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas, exceto processos microbiológicos e não-biológicos. (FEDERMAN, 2006, p.38)</p>
<p>Para obter uma patente, o autor (inventor) deve primeiramente depositar o pedido de patente. Em função da legislação aplicável, o escritório oficial de patentes pode examinar o pedido para determinar se os critérios acima mencionados foram satisfeitos, antes de decidir-se pela concessão ou não da patente. Tal como indicado acima, podem haver categorias de exclusão, que acarretem o indeferimento do pedido de patente. Existem exemplos dessas categorias em muitas legislações nacionais. (FEDERMAN, 2006, p.29)</p>
<p>A solicitação de patente deve cumprir com algumas destas formalidades.</p>
<p>Como regra geral, uma patente será concedida à primeira pessoa que depositar uma solicitação de patente. Este sistema é chamado de “primeiro a depositar” (<em>first to file</em>). Esta é a razão porque a data de depósito de uma patente é tão importante.</p>
<p>Um escritório oficial pode também examinar o pedido para determinar se a</p>
<p>informação divulgada em relação à invenção é suficiente para permitir que um técnico no assunto respectivo possa realizar ou utilizar a invenção. Via de regra, em troca das vantagens conferidas pela patente, o depositante do pedido de patente deve apresentar uma descrição escrita adequada, para permitir que terceiros possam realizar a invenção.</p>
<p>A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883), que é a mais antiga legislação administrada pela OMPI relacionada com a propriedade industrial, provê o “direito de prioridade”. Este direito estabelece que, baseado numa primeira solicitação depositada em um dos Estados signatários, o solicitante pode, num período de 12 meses, solicitar a proteção em qualquer dos outros Estados signatários. Estas solicitações posteriores serão, então, consideradas como se elas tivessem sido depositadas no mesmo dia da primeira solicitação. Em outras palavras, estas solicitações posteriores terão prioridade sobre as solicitações que possam ter sido depositadas durante o mesmo período de tempo por outras pessoas para a mesma invenção. (BARBOSA, 2003, p.435)</p>
<p>Mas que vantagens confere uma patente? especialmente se a invenção deve ser divulgada. De modo geral, durante o prazo de vigência da proteção, o titular da patente pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender e importar a invenção reivindicada na patente. Entretanto, o titular da patente tem o direito de ceder (vender) ou licenciar a patente. Em outras palavras, o titular da patente pode, se assim o desejar, transferir seus direitos exclusivos a outra pessoa, através da execução de contratos de licenciamento.</p>
<p>Isto não dá necessariamente ao inventor ou titular da patente, o direito de usar a invenção, se por exemplo, esse uso for ilegal – como foi o caso do uso das máquinas caça-níqueis – mas o titular da patente pode impedir terceiros de comercializar a invenção e dela obter lucros por um certo período<sup><a href="#sdfootnote18sym"><sup>18</sup></a></sup>.</p>
<p>A duração da proteção da patente é geralmente de 20 anos a contar da data do depósito do pedido; aquele que desenvolveu a tecnologia e que obtém uma patente, obtém também o direito de conservar essa técnica para si durante alguns anos, em troca da divulgação ao público do modo de utilizá-la. Quando os direitos referentes à patente se extinguem, a técnica cai no domínio público e o público fica livre para utilizá-la em seu próprio benefício <sup><a href="#sdfootnote19sym"><sup>19</sup></a></sup>.</p>
<p>Em certos casos,  o uso da invenção patenteada pode ser autorizada para terceiros, seja pela corte competente ou por um Escritório de Patentes (dependendo da legislação do país), através de um regime chamado licenciamento compulsório. Como estabelecido na Convenção de Paris e no Acordo TRIPS, o regime de licenciamento compulsório impede os abusos que podem resultar dos direitos exclusivos conferidos por uma patente. Este regime também pode ser aplicado em caso de não-uso de uma invenção patenteada, dentro de um período determinado (geralmente quatro anos a partir da data de depósito da solicitação da patente, ou três anos após a concessão da patente).<sup><a href="#sdfootnote20sym"><sup>20</sup></a></sup></p>
<p>A patente constitui o modo mais eficaz de se proteger uma invenção, mas os direitos relativos à patente são conferidos em troca da divulgação da tecnologia ao público pelo inventor. Outro modo eficaz de se obter proteção é manter a tecnologia em sigilo e apoiar-se no que se denomina segredo de fábrica, para manter as informações referentes à invenção confidenciais. A dificuldade desse método é que, desde que o produto é colocado no mercado e pode ser desmontado, os segredos podem ser desvendados, às vezes, através de simples observação, e a proteção a título de segredo de fábrica se perde. Com a patente, não importa se qualquer terceiro sabe fabricar o produto, pois de qualquer modo basta ler o pedido de patente. Então, esteja ou não a informação em questão acessível ao público, se houver uma patente, estará protegida. A proteção do segredo de fábrica ainda é, todavia, disponível, e pode se revelar muito útil, principalmente no que se refere ao know-how, quer dizer, o conhecimento técnico necessário à utilização mais eficaz possível de uma determinada tecnologia. E muitas vezes, a tecnologia propriamente dita não é protegida pela patente, porque é conhecida pelo técnico no assunto, mas o simples fato de manter o know-how em sigilo como segredo de fábrica, constitui uma maneira de proteger sua tecnologia.<sup><a href="#sdfootnote21sym"><sup>21</sup></a></sup></p>
<p>Dos parágrafos anteriores, entre outras coisas, pode-se aduzir que o sistema de proteção da propriedade intelectual é complexo e exige não só conhecimento  técnico e jurídico, mas também uma infra estrutura cartorial e burocrática de grande custo e difícil acesso.</p>
<p><strong>CONHECIMENTO TRADICIONAL E SUA PROTEÇÃO</strong></p>
<p>O conhecimento tradicional é a forma mais antiga de produção de teorias, experiências, regras e conceitos, isto é, a mais ancestral forma de produzir ciência.</p>
<p>Como fonte de produção de sistemas de inovação, os conhecimentos tradicionais destacam-se pelo vasto campo e variedade que comportam: “técnicas de manejo de recursos naturais, métodos de caça e pesca, conhecimentos sobre os diversos ecossistemas e sobre propriedades farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies de flora e fauna utilizadas pelas populações tradicionais” (SANTILLI, 2005, p.192)</p>
<p>A produção de tais conhecimentos possui múltiplas dimensões referentes à própria organização do trabalho dos povos tradicionais extrapolando os elementos técnicos e englobando o “mágico”, o “ritual”, e enfim, o “simbólico” (CASTRO, 2000, p.167). Existe uma correlação entre a vida econômica e a vida social do grupo “onde a produção faz parte da cadeia de sociabilidade e a ela é indissociavelmente ligada” (idem).</p>
<p>Esses conhecimentos que até recentemente estavam relacionados unicamente à manutenção das formas de vida das sociedades tradicionais, a partir do século XX, passaram a ser vistos sob uma ótica utilitarista decorrente do novo cenário científico e tecnológico que se delineia e que ganha contornos claros com a evolução tecnológica, que tornou possível dar a estes recursos um forte potencial industrial.</p>
<p>Não se trata apenas da biotecnologia que permite isolar da erva baleeira o elemento ativo do medicamento anti-inflamatório ao qual foi feita referência  no início deste trabalho. Trata-se também dos impulsos e das aspirações consumidoras que identificam cada vez mais as culturas tradicionais como um bem a ser consumido. O aparecimento no final do século XX do “mercado verde”, impulsionado pela mercantilização da sustentabilidade contribuiu em boa medida para isso com forte influência no avanço sobre essas culturas.</p>
<p><strong>CONSIDERAÇÕES FINAIS</strong></p>
<p>A questão que se impõe é como proteger o conhecimento tradicional da rapina da indústria e do comércio interior e exterior. Como catalogar e proteger esse patrimônio e essas comunidades deste avanço desenfreado da indústria em especial a farmacêutica, e a estética. Mas também como proteger as comunidades tradicionais do avanço dos pesquisadores que em nome da ciência esbulham estas comunidades economizando anos em pesquisa e, por conseqüência, milhões de dólares de investimentos?</p>
<p>Por outro lado, também cabe discutir a quem pertencem estes conhecimentos. Quem tem direito de acesso a eles e se, de fato, pertencem a alguém e, neste caso, como este alguém deve ser  recompensado ou até mesmo remunerado?</p>
<p>Os estudos parecem apontar para uma solução diferente do sistema de patentes, visto nas páginas anteriores. Não parece razoável imaginar representantes de comunidades tradicionais acessando o sistema de patentes que, por si só,  é muito complexo e exige grande conhecimento técnico.</p>
<p>A solução não parece estar no INPI e menos ainda nas organizações internacionais como a OMPI e a OMC.</p>
<p>Uma das poucas organizações internacionais preocupada com esta questão é a UNESCO que se posicionou como defensora solitária dos direitos das comunidades tradicionais e vem articulando, nestes últimos 20 anos, uma série de intervenções nesta área.  A mais importante certamente foi a Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que, entre outras coisas adotou a locução “comunidades locais e povos indígenas” (DIEGUES, 1998, p.75).</p>
<p>De fato, a CDB parece ter sido um divisor de águas para o estudo da biodiversidade. Antes a proteção da biodiversidade se baseava em valores científicos, estéticos e de lazer, com foco nas chamadas “espécies carismáticas”. Com a assinatura da CDB ampliaram-se e diversificaram-se os atores que estavam dispostos a discutir a biodiversidade. Com a valorização econômica do tema ingressaram no debate as empresas, os estados nacionais, as entidades internacionais e, em especial, as ONG´s nacionais e internacionais. Também obtiveram voz as próprias populações locais mais preocupadas com o uso sustentável dos seus recursos e a eventual repartição dos benefícios (MOREIRA, 2007, p.35).</p>
<p>A CDB talvez tenha sido o maior avanço em direção a uma solução para o problema dos conhecimentos tradicionais. Não obstante, estudiosos do assunto apontam para sua ambivalência, na medida em que se propõe a valorizar o trabalho de conservação desempenhado pelos povos tradicionais, ratifica o sistema de propriedade intelectual, ao criar mecanismos para sua expansão.</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</strong></p>
<p>BARBOSA, Denis Borges. <em>Uma Introdução à propriedade Intelectual</em>. 2° Edição. Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2003.</p>
<p>CASTRO, Edna. Território. Biodiversidade e saberes de Populações tradicionais. in; CUNHA, Manuela carneiro de Almeida, Mauro Enciclopédia da Floresta. São Paulo, Cia das letras, 2002.</p>
<p><em>CURSO AVANÇADO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ONLINE</em> &#8211; WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: &lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso em: de Janeiro a maio de 2010</p>
<p>DIEGUES, Antonio Carlos Sant´Ana. <em>O mito Moderno da Natureza Intocada. </em>Editora HUCITEC. São Paulo, 1998</p>
<p>DOS REIS, Henrique Marcello e Claudia Nunes Pascon. <em>Direito para Administradores</em>. Volume II. Thomson. São Paulo, 2002</p>
<p>FEDERMAN, Sonia Regina. <em>Patentes, Desvendando seus mistérios</em>. Qualitymark, Rio de janeiro, 2006</p>
<p>FERREIRA DA SILVA, José Cláudio – <em>Modelos de Análise Macroeconômica:</em> Curso Completo De Macroeconomia – Campus, Rio de Janeiro, 1999</p>
<p>MOREIRA, Eliane. <em>Conhecimento tradicional e a proteção</em>. Artigo publicado em TeC Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007</p>
<p>SANTILLI, Juliana. <em>A Biodiversidade das Comunidades Tradicionais</em> – Brasília. Instituto Sócio Ambiental, 2002</p>
<p>STIGLITZ ,Joseph E. – <em>A globalização e seus malefícios</em> – Futura- SP, 2002</p>
<p><a href="#sdfootnote1anc">1</a> STIGLITZ ,Joseph E. – <em>A 	globalização e seus malefícios</em> – Futura- SP, 2002</p>
<p><a href="#sdfootnote2anc">2</a> Preparando-se para reconstruir o <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Capitalismo">capitalismo</a> mundial enquanto a <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Guerra_Mundial">Segunda 	Guerra Mundial</a> ainda grassava, 730 delegados de todas as 44 nações aliadas 	encontraram-se no <a href="http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Mount_Washington_Hotel&amp;action=edit&amp;redlink=1"><em>Mount 	Washington Hotel</em></a>, 	em Bretton Woods, <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/New_Hampshire">New 	Hampshire</a>, 	para a Conferência monetária e financeira das Nações Unidas. Os 	delegados deliberaram e finalmente assinaram o Acordo de Bretton 	Woods<strong> </strong></p>
<p><a href="#sdfootnote3anc">3</a> FERREIRA DA SILVA, José Cláudio – <em>Modelos 	de Análise Macroeconômica:</em> Curso Completo De Macroeconomia – Rio de Janeiro, Campus, 1999</p>
<p><a href="#sdfootnote4anc">4</a> Reinaldo S.R. Moraes  em: <a href="http://www.reinaldo.adm.br/">http://www.reinaldo.adm.br</a> (junho de 2010)</p>
<p><a href="#sdfootnote5anc">5</a> A concessão de privilégios naquela época baseava-se, 	precipuamente, na vontade do Monarca, que não determinava análises 	técnicas mais aprofundadas, como por exemplo uma avaliação sobre 	o grau de novidade, de atividade inventiva ou de aplicação 	industrial dos pedidos de proteção à invenção.</p>
<p><a href="#sdfootnote6anc">6</a> Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um 	examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação 	de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos 	primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo 	depositante ou qualquer interessado, ou será arquivado. Paga-se uma 	taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem 	mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de 	invenção. O pedido de exame é publicado na RPI (Revista da 	Propriedade Intelectual). Após a publicação do pedido terceiros 	podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo 	ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) as razões 	ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser 	concedida. O exame considera toda a documentação apresentada que 	for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido. 	Fonte: site do INPI www.inpi.gov.br</p>
<p><a href="#sdfootnote7anc">7</a> Seguiram-se Holanda (1809), Áustria (1810), Rússia (1812), Suécia 	(1819), Espanha (1869) e Alemanha (1877).</p>
<p><a href="#sdfootnote8anc">8</a> WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: 	&lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso 	em: maio de 2010</p>
<p><a href="#sdfootnote9anc">9</a> Foi estabelecida por uma convenção em Estocolmo em 1967 e foi 	chamada de &#8220;Convenção de Estabelecimento da Organização 	Mundial da Propriedade Intelectual&#8221;. Esta convenção entrou em 	vigor em 1970. Um dos principais objetivos da OMPI, como alhures 	referido, é promover a proteção da propriedade intelectual no 	mundo através da cooperação entre os Estados, estimulando e 	induzindo à criação de novos tratados internacionais e à 	modernização das legislações internas. A OMPI possui três 	órgãos principais, estabelecidos em convenção. O primeiro é a 	Assembléia Geral que é composta pelos Estados-membros da OMPI e 	das Uniões de Paris e Berna e se encontra em sessões ordinárias a 	cada dois anos. O Diretor-Geral da organização é eleito por este 	órgão. A Conferência &#8211; segundo órgão &#8211; é composta por todos os 	Estados-membros da OMPI e, como a Assembléia Geral, encontra-se a 	cada dois anos. O terceiro órgão é o Comitê de Coordenação que 	tem sessões ordinárias uma vez ao ano e seus membros são eleitos 	pelos Estados-membros da Convenção da OMPI e das Uniões de Paris 	e Berna. Para ser membro da OMPI, o Estado deve ser membro das 	Nações Unidas, deve fazer parte do estatuto da Corte Internacional 	de Justiça e deve ser convidado a participar pela Assembléia 	Geral.</p>
<p><a href="#sdfootnote10anc">10</a> A pretensão dessas duas entidade era a criação de uma proteção 	dos direitos individuais para que autores e investidores pudessem 	gozar de seus direitos em qualquer lugar do mundo. Por este motivo é 	que essas Convenções trataram detalhadamente do direito material, 	o que foi seguido pelas legislações internas dos países 	signatários.</p>
<p><a href="#sdfootnote11anc">11</a> SOARES, Guido Fernando Silva. O Tratamento da Propriedade 	Intelectual no Sistema da Organização Mundial do Comércio: uma 	Descrição do Acordo TRIPs, In: CASELLLA, Paulo Borba e Araminta de 	Azevedo Mercadante. (Coord.) Guerra Comercial ou Integração 	Mundial pelo Comércio ? – A OMC e o Brasil., Ed. LTR, 1998, p. 	660-689.</p>
<p><a href="#sdfootnote12anc">12</a> Entre 1948 e 1994, o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) 	ditou as regras para o comércio mundial, de forma que presidiu 	durante estes anos o maior crescimento no comércio internacional. 	Em princípio, o acordo era pra ser provisório, mas, no entanto, 	durou 47 anos.</p>
<p><a href="#sdfootnote13anc">13</a> WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: 	&lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso 	em  maio de 2010</p>
<p><a href="#sdfootnote14anc">14</a> Tem como objetivo básico: dar proteção ao direito autoral na 	literatura, teatro, trabalhos musicais ou artísticos, filmes 	cinematográficos, etc.</p>
<p><a href="#sdfootnote15anc">15</a> WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: 	&lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso 	em: maio de 2010</p>
<p><a href="#sdfootnote16anc">16</a> Idem</p>
<p><a href="#sdfootnote17anc">17</a> WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: 	&lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso 	em: maio de 2010</p>
<p><a href="#sdfootnote18anc">18</a> WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: 	&lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso 	em: maio de 2010</p>
<p><a href="#sdfootnote19anc">19</a> Idem</p>
<p><a href="#sdfootnote20anc">20</a> Idem</p>
<p><a href="#sdfootnote21anc">21</a> WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: 	&lt;http://www.wipo.int/portal/index.html.en&gt;. Acesso 	em: maio de 2010.</p>


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		<title>Redes Sociais nos negócios: os números das 100 maiores da revista Fortune</title>
		<link>http://www.tecnologiasa.com.br/2010/07/08/redes-sociais-nos-negocios-os-numeros-das-100-maiores-da-revista-fortune/</link>
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		<pubDate>Thu, 08 Jul 2010 23:22:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internet]]></category>
		<category><![CDATA[Política & Negócios]]></category>
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		<description><![CDATA[As grandes empresas ainda tem uma enorme resistência aos blogs corporativos mas todas tem contas no Twitter e estão descobrindo aos poucos o poder das mídias sociais, conforme mostra o gráfico da iStrategy.
Olhando os números ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As grandes empresas ainda tem uma enorme resistência aos blogs corporativos mas todas tem contas no Twitter e estão descobrindo aos poucos o poder das mídias sociais, conforme mostra o gráfico da iStrategy.<span id="more-919"></span></p>
<p>Olhando os números levantados podemos perguntar: Por que as empresas adoram o Twitter, canais de vídeos no YouTube enquanto deixam outras formas de comunicação como os blogs de lado? Eu acho que porque é mais fácil controlar um mundo onde as mensagens tem 140 caracteres ou uma página do Facebook do que um blog onde as discussões podem tomar rumos incontroláveis, com perguntas de todos os tipos e exposições sem fim de seus clientes. Mas não seria essa a idéia, ouvir os seus clientes?<br />
O Twitter com a sua comunicação sucinta, permite esconder mais do que mostrar mas traz muita atenção &#8211; graças ao número cada vez maior de pessoas &#8211; e isto faz dele uma das melhores formas de Assessoria de Imprensa que uma empresa pode ter.</p>
<p>Dados das 100 maiores empresas da Fortune:<br />
* 79% das empresas estão presente e utilizando alguma das principais plataformas para se comunicar com os seus consumidores;<br />
* 20% das empresas estão usando as 4 principais redes: Twitter, Facebook, YouTube e Blog;<br />
* 82% interagem com seus consumidores pelo menos uma vez por semana no Twitter;<br />
* A média de posts na página do Facebook das empresas é de 3,6 por semana;<br />
* 50% das empresas tem uma conta no YouTube e fazem o upload de pelo menos 10 vídeos/mês</p>
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		<title>Steve Jobs revela a origem do iPhone</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jun 2010 16:21:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
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		<title>Copa do Mundo e as Mídias Sociais</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 13:58:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internet]]></category>
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		<description><![CDATA[Estamos há menos de 1 mês da maior prova tecnológica das redes sociais até hoje, a Copa do Mundo. Todos os responsáveis estão extremamente preocupados com o que vai ocorrer. A quantidade de dados trafegados ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estamos há menos de 1 mês da maior prova tecnológica das redes sociais até hoje, a Copa do Mundo. Todos os responsáveis estão extremamente preocupados com o que vai ocorrer. A quantidade de dados trafegados no período da Copa vai ser absurdamente maior do que em qualquer outra época.</p>
<p>A Copa é sem dúvida o maior evento mundial &#8211; nem as Olímpiadas chegam perto em audiência &#8211; e o número de pessoas nos estádios com celulares gravando jogadas e fazendo upload para o YouTube ao mesmo tempo, gente twittando de todas as partes do mundo e posts no Facebook vai atingir um número sem precedentes, o que vai com certeza vai estrangular a rede desses sites. Tem quem diga que mesmo com os upgrades já preparados para a época, muitos problemas vão ocorrer.</p>
<p>Além desse lado técnico, um outro lado interessante vai ser o &#8220;confronto&#8221; virtual entre torcidas do mundo inteiro. Na Europa já existem movimentos de quem vai postar mais no Twitter durante os jogos, o melhor vídeo feito de dentro do estádio, etc. gerando um número de imagens interessantes, saindo das tradicionais coberturas televisivas. Se no final do campeonato paulista a quantidade de celulares levantados durante o jogo foi impressionante imagine na África. E para quem não puder estar lá e tiver condições vai acompanhar tudo em HD, que deixa as imagens do jogo tão boas que tem hora que dá para duvidar se é real ou video-game.</p>
<p>Agora é se preparar e acompanhar todos os lances de uma maneira nunca vista anteriormente esta que vai ser a Copa das mídias socias!</p>


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		<title>Evernote</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Apr 2010 20:06:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internet]]></category>

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		<description><![CDATA[Se você é o tipo de pessoa que quer guardar facilmente suas idéias e pensamentos e quer ter acesso aos mesmos de qualquer lugar e em qualquer micro, definitivamente você precisa testar o Evernote. A ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Se você é o tipo de pessoa que quer guardar facilmente suas idéias e pensamentos e quer ter acesso aos mesmos de qualquer lugar e em qualquer micro, definitivamente você precisa testar o <a href="http://www.evernote.com/" target="_blank">Evernote</a>. A sacada do programa é que além de gravar notas e textos você pode também salvar arquivos, fotos e vídeos e depois ter acesso de qualquer micro ou smartphone. A facilidade para salvar as coisas é realmente impressionante, tudo funciona muito bem: páginas da web, arquivos e fotos que você tira com o seu telefone.</p>
<p>O programa tem outra coisa bem legal. Se você estiver andando na rua e ver um flyer de uma promoção que vai ocorrer no domingo basta tirar uma foto do flyer, salvar a imagem para o aplicativo que ele reconhece o texto. Depois quando você estiver na frente de seu computador e digitar promoção automaticamente o flyer vai aparecer. Dá para bater fotos de textos, notas, documentos e até mesmo gravar lembretes. Testado e aprovado.</p>


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		<title>Nada de iPad em Israel</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Apr 2010 00:20:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Gadgets]]></category>
		<category><![CDATA[apple]]></category>
		<category><![CDATA[ipad]]></category>

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		<description><![CDATA[Se você for para Israel nem tente levar o seu iPad porque ele vai ser confiscado na hora pelo pessoal do aeroporto. O ministro das comunicações de Israel baniu completamente o aparelho por causa da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Se você for para Israel nem tente levar o seu iPad porque ele vai ser confiscado na hora pelo pessoal do aeroporto. O ministro das comunicações de Israel baniu completamente o aparelho por causa da incompatibilidade com os padrões WiFi do país.</p>
<p>&#8220;O iPad vendido nos Estados Unidos opera em uma faixa que não tem relação com a nossa &#8211; Israel trabalha com a faixa européia &#8211; e isso pode causar sérios problemas nos outros aparelhos. Apesar de achar que estão exagerando, quem comprar um na Europa vai estar liberado para usar.</p>


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		<title>Anúncios em redes sociais batem televisão</title>
		<link>http://www.tecnologiasa.com.br/2010/04/20/anuncios-em-redes-sociais-batem-televisao/</link>
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		<pubDate>Wed, 21 Apr 2010 01:12:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internet]]></category>
		<category><![CDATA[facebook]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>

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		<description><![CDATA[Semana passada a empresa de publicidade Neurofocus divulgou um sério estudo que compara a performance do mesmo anúncio rodando na televisão e em dois sites, o Facebook e um outro controlado pelo anunciante. O comercial ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Semana passada a empresa de publicidade <a href="http://www.neurofocus.com/" target="_self">Neurofocus</a> divulgou um sério estudo que compara a performance do mesmo anúncio rodando na televisão e em dois sites, o Facebook e um outro controlado pelo anunciante. O comercial testado foi o “Trip For Life”, que faz parte da campanha da VISA para os Jogos Olímpicos.<span id="more-878"></span></p>
<p>De acordo com a Neurofocus as redes sociais tem um grande potencial em relação a TV. Confira os vencedores:<br />
* maior retorno e eficiência do anúncio (especialmente entre as mulheres): Facebook;<br />
* Interesse ou intenção de adquirir o produto gerada pela campanha: Facebook e TV;<br />
* Mensagem do anúncio se percebe com mais força: internet disparada na frente, com o Facebook em primeiro e o site do anunciante em segundo;<br />
* Maior atenção dos usuários: internet;<br />
* Percepção de força da marca: TV</p>
<p><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="400" height="225" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowfullscreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://vimeo.com/moogaloop.swf?clip_id=9027013&amp;server=vimeo.com&amp;show_title=1&amp;show_byline=1&amp;show_portrait=0&amp;color=&amp;fullscreen=1" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="400" height="225" src="http://vimeo.com/moogaloop.swf?clip_id=9027013&amp;server=vimeo.com&amp;show_title=1&amp;show_byline=1&amp;show_portrait=0&amp;color=&amp;fullscreen=1" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true"></embed></object></p>
<p><a href="http://vimeo.com/9027013">Visa &#8220;Trip for Life&#8221; TV Spot</a> from <a href="http://vimeo.com/user2721242">VisaGoWorld</a> on <a href="http://vimeo.com">Vimeo</a>.</p>
<p>Estes dados mostram que as empresas precisam focar cada vez mais nas redes sociais ou Sistemas Operacionais Sociais, como alguns gostam de chamar. O Facebook, por exemplo, não é apenas um site acessado via computadores; ele pode ser acessado nos televisores mais novos, aparelhos de celulares, tablets, etc. A mídia não é mais a mensagem, hoje, ela contextualiza as influências que levam os consumidores a escolherem a sua marca.</p>
<p>Não podemos também desprezar que o anúncio foi um vídeo publicado em uma página cheia de fãs da marca, o que com certeza trouxe um retorno muito melhor mas também é um mérito do planejador da campanha.</p>


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		<title>Novas Mídias, Tecnologia e Sociedade &#8211; Introdução</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Apr 2010 18:30:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internet]]></category>
		<category><![CDATA[novas mídias]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>É claro que a Internet junto com as novas mídias (mobile, proximity marketing, etc) estão se tornando coisas totalmente diferentes do que muitos acreditavam ser há tempos atrás. No nascimento dos browsers gráficos, pensava-se que as novas formas de comunicação seriam o advento de uma comunicação 1 para 1 e todos os conceitos de mídia em massa sofreriam mudanças radicais. Outros mais pessimistas pensavam que as “velhas” mídias como televisão e jornais iriam simplesmente desaparecer em algum momento. Claro que nada disso aconteceu, até hoje.<span id="more-865"></span></p>
<p>As mídias mais antigas, como nos ensina a história, simplesmente não desaparecem com a chegada de novas. Elas mudam. Do outro lado, como foi o caso da Internet, que no começo se apropria de métodos e técnicas de comunicação dos meios tradicionais, para logo em seguida criar sua própria metodologia e cultura, tudo de acordo com as novas possibilidades abertas pela tecnologia que cresce a passos exponenciais. Em algum ponto, estas novas características encontram seu espaço dentro da mídia tradicional, ao passo que esta se adapta para os novos tempos de interatividade.</p>
<p>A idéia de interação em um modelo 1 x 1 surge logo no começo da criação da Internet e continua forte hoje em dia, enquanto estudos das diferenças dos indivíduos no mundo virtual tem se mostrado extremamente úteis, o conceito de uma comunicação de 1 para X, X para 1 e de X para X é o que move toda as interações atuais. Afinal um dos conceitos básicos da Internet é cria um ambiente onde indivíduos que estão social e geograficamente dispersos, podem interagir e colaborar.</p>
<p><strong>Novas formas de comunicar</strong></p>
<p>Em  praticamente todos os artigos sobre o impacto das novas tecnologias e mídias na forma de comunicação uma coisa é certa: as divisões tradicionais das mídias estão desaparecendo rapidamente.</p>
<p>Os limites entre comunicação em massa e uma relação interpessoal, propaganda e relações públicas, marketing direto, etc estão cada vez mais difíceis de se perceber e até conceitos comumente usados estão perdendo o seu sentido de utilização. Se uma pessoa faz um post recomendando determinado produto em um site como a Amazon, por exemplo, isto é uma comunicação em massa ou extremamente pessoal? Se uma empresa cria uma comunidade para se discutir determinado produto, isto é marketing ou alguma outra coisa? Claramente está cada vez mais complicado descrever e entender o porque das coisas se esta análise for feita de maneira individualizada.</p>
<p>Um bom ponto de partida é deixar de lado todos os novos termos, modismos e afins para se perguntar: Por que usamos essas novas mídias?</p>
<p>A possibilidade de interação com um número antes inimaginável de pessoas, abre as portas para inúmeras e valiosas oportunidades de negócios, novas idéias e troca de informações. Um dos pontos centrais neste tipo de movimento (redes sociais, softwares livres, etc) é a participação voluntária das pessoas. Então para qualquer movimento em rede, a chave é: como criar e fazer crescer uma página, blog ou qualquer coisa do tipo, na qual as pessoas realmente queiram participar e interagir entre si.</p>
<p>Se cada um resolver participar solitariamente, o resultado final vai ser somente as suas convicções, crenças e vontades. Na verdade, é muito mais complicado do que isso. Em um ambiente social, como grupos ou comunidades, os indivíduos tomam decisões em conjunção com as decisões de outros, o que cria uma dinâmica social extremamente complexa, como é o caso da criação de um software livre, por exemplo. Quantas pessoas estão na comunidade? Quantos são ativos? Quantos estão apenas aproveitando dos benefícios e não contribuem com nada?</p>
<p>A vontade de cada pessoa se comunicar depende também do que os outros fizeram ou estão fazendo, além de outros fatores que afetam (positivamente e negativamente) a motivação de cada um. Num ambiente deste, em que todo mundo responde para todo mundo, a menor mudança no fluxo das interações pode determinar o destino de um produto, uma pessoa ou até um partido político, como foi sabiamente explorado por Obama na sua eleição 2.0. Examinar todo o processo social envolvido, requer um estudo micro (individual) e macro (interação entre individuos) e como ambos estão relacionados e espero que os próximos estudos façam a ponte entre os dois mundos.</p>


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		<title>Socialnomics &#8211; Social Media Revolution</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Apr 2010 17:15:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Kadow</dc:creator>
				<category><![CDATA[Vídeos]]></category>
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		<description><![CDATA[As redes sociais estão ai, mudando o comportamento de tudo e de todos. O maior rival do Google não é a Microsoft, Oracle ou afins e sim as redes sociais que com o seu método ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As redes sociais estão ai, mudando o comportamento de tudo e de todos. O maior rival do Google não é a Microsoft, Oracle ou afins e sim as redes sociais que com o seu método de buscas e serviços no qual os usuários listam as coisas que mais lhe interessam, pode encontrar as informações de uma maneira muito mais específica e relevante do que o refinado algoritmo do Google.</p>


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